- 1 -O Mercado Municipal tem o seguinte horário de funcionamento:
- a)De segunda a sexta-feira: das 07h00 às 19h00 horas;
- b)Aos sábados: das 07h00 às 13h00 horas.
- 2 -O período de funcionamento estará afixado no Mercado Municipal em local bem visível.
- 3 -O Mercado Municipal não funciona aos sábados de tarde, domingos e feriados nacionais e no feriado municipal, exceto nos dias em que seja realizada a feira semanal de Barcelos, ou outro, devidamente fundamentado, a autorizar pelo Vereador do Pelouro competente.
- 4 -Excecionalmente, por razões de força maior, poderá ser fixado horário diferente do previsto no número um ou determinar o encerramento, caso em que será decidido dos melhores e mais rápidos meios de divulgação.
- 5 -Todos os espaços de venda no mercado ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mesmo, à exceção das lojas com acesso ao público pelo exterior do mercado, que podem optar pelo período de funcionamento previsto nos números anteriores ou pelo período previsto para o grupo de estabelecimentos em que se inserem, nos termos do quadro legal em vigor, em matéria de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Barcelos.
- 6 -Para abastecimento e recolha de mercadorias, arrumação e limpeza dos espaços de venda, aos operadores do mercado será permitida:
- a)A entrada e permanência até uma hora antes da abertura;
- b)A permanência e saída até uma hora após o encerramento.
- 7 -A entrada de géneros e mercadorias no Mercado Municipal só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, e dentro dos horários de abastecimento fixados nos termos do número anterior.
- 8 -Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
- 9 -A entrada ou permanência de operadores de mercado ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento e de abastecimento, carece de autorização do Encarregado do mercado, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
Artigo 26.º — Horários de funcionamento
Vigente desde: 18/12/2025