- 1 -O funcionamento do Mercado Municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
- 2 -Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, antes da entrada em funcionamento, poderá ser requerida aos serviços municipais competentes uma vistoria às instalações.
- 3 -Se, em consequência de vistoria, for decidido pela Câmara Municipal a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços, o reinício da atividade só poderá ser autorizado após a confirmação da realização das mesmas.
- 4 -Não será permitida a realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, que não nos termos do número anterior.
- 5 -A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas no mercado municipal compete à Câmara Municipal e aos titulares do direito de ocupação do espaço de venda, nos seguintes termos:
- a)Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de lojas e equipamentos de apoio, a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico, sujeito a aprovação prévia, por parte da autoridade veterinária municipal;
- b)Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de bancas e equipamentos de apoio, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;
- c)Compete à Câmara Municipal a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como, o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.
- 6 -A Câmara Municipal, não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer valores ou bens pertencentes aos titulares de direito de ocupação de espaço de venda, ou seus colaboradores, ou de terceiros existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal.
- 7 -A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos, vendidos ou guardados nos equipamentos de apoio, comuns ou privativos.
Artigo 25.º — Das instalações
Vigente desde: 18/12/2025