- 1 -O transporte de géneros para abastecimento será efetuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, sendo permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
- 2 -A utilização dos meios de mobilização no interior do mercado deverá processar-se com a correção e diligência devidas, e por forma a não causar danos a pessoas, estruturas e equipamentos existentes.
- 3 -Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se, permanentemente, em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior do mercado.
- 4 -A permanência de meios de mobilização, volumes e taras, nos espaços comuns e de circulação do mercado ou fora dos espaços de venda, deve limitar-se ao mínimo imprescindível, não devendo ultrapassar 15 minutos.
- 5 -Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo, devidamente autorizado pelo Encarregado do mercado.
Artigo 28.º — Circulação de géneros e mercadorias
Vigente desde: 18/12/2025