Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Espaços de venda» são os lugares de objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas ou lugares de terrado;
- b)«Bancas» os locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- c)«Lojas» os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para permanência dos compradores;
- d)«Lugares de Terrado» os locais de venda situados no interior do edifício municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;
- e)«Equipamentos complementares de apoio» os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, arrumos, espaço de resíduos, vestiários, balneários e outros;
- f)«Zonas comuns» zonas destinadas à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;
- g)«Encarregado do Mercado» trabalhador municipal responsável pelo Mercado Municipal;
- h)«Pequeno produtor agrícola» pequenos produtores, agricultores, criadores e lavradores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar no mercado municipal para vender produtos do seu próprio cultivo, incluindo animais de criação miúda, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
- i)«Colaboradores» todos aqueles que exerçam atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, previamente identificados no registo da Câmara Municipal;
- j)«Operadores de mercado» pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio no mercado municipal.