- 1 -Os titulares de lojas, bancas e de lugares de terrado a título de permanência gozam dos seguintes direitos:
- a)Fruir a exploração dos espaços de venda que lhes foram atribuídos ou adjudicados, nos temos previstos pelo presente Regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;
- c)Usufruir do uso de todos os espaços e serviços de utilização comum;
- d)Utilizar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação do mercado municipal, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
- e)Serem informados quanto às decisões dos órgãos do Município e dos respetivos serviços, na medida em que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- f)Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal.
- 2 -Durante os períodos de encerramento, é permitido aos operadores de lojas e bancas que disponham de instalações frigoríficas, entrar no mercado para vistoriar o respetivo funcionamento, sempre acompanhados pelo funcionário de serviço.
Artigo 31.º — Dos direitos
Vigente desde: 18/12/2025