- 1 -Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda e demais operadores:
- a)Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado municipal, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
- b)Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- c)Responder pelos danos ou prejuízos provocados no mercado municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- d)Utilizar os espaços de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os devidos fins, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída;
- e)Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado municipal;
- f)Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras sempre que estes o julguem necessário;
- g)Tratar com correção os funcionários do município em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;
- h)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações como os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- i)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- j)Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no mercado municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regaras de recolha seletiva;
- k)Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado municipal para a prevenção e combate a incêndios;
- l)Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores do município em serviço no mercado municipal, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
- m)Fazer-se acompanhar da notificação de autorização, nos casos da ocupação de lugares de terrado em regime ocasional, e do cartão ou do alvará, nos casos da ocupação dos espaços de venda em regime permanente e apresentá-los às entidades competentes para a fiscalização, quando solicitados;
- n)Não praticar atos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nomeadamente, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas;
- o)Comunicar qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do Mercado, ao encarregado do mercado, para os devidos efeitos;
- p)Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do mercado municipal e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido, salvo ausências autorizadas previstas no artigo 13.º;
- q)Dar conhecimento prévio, ao encarregado do mercado, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do mercado;
- r)Informar o encarregado do mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;
- s)Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do mercado, salvo se autorizado pelo Município e nas condições por este fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior.
- 2 -Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda em regime de ocupação permanente:
- a)Celebrar contratos de abastecimento de água ou comunicações eletrónicas e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, quando seja tecnicamente possível instalar os respetivos contadores autónomos e quando sejam necessários à sua atividade;
- b)Devolver ao Município finda a concessão, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;
- c)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;
- d)Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;
- e)Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gazes líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização do Município;
- f)Proceder junto da Câmara Municipal à atualização de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento.
Artigo 32.º — Das obrigações
Vigente desde: 18/12/2025