- 1 -As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas nos números seguintes, sem prejuízo das contraordenações previstas no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou em legislação especial, bem como, da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.
- 2 -Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se como sendo contraordenações leves ou graves.
- 3 -Consideram-se contraordenações leves:
- a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)A infração ao disposto no n.º 10 do artigo 26.º;
- c)A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 28.º;
- d)A infração ao disposto nas alíneas a), b), c), h), k,) m) e p) do n.º 1 do artigo 32.º;
- e)A infração ao disposto nas subalíneas i), iii) e v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º
- 4 -Consideram-se contraordenações graves:
- a)A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
- b)A infração ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º;
- c)A infração ao disposto no artigo 27.º;
- d)A infração ao disposto nas alíneas d), e), f), g), i), j), l) e s) do n.º 1 do artigo 32.º;
- e)A infração ao disposto nas alíneas c), d), e) do n.º 2 do artigo 32.º;
- f)A infração ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º;
- g)A infração ao disposto nas subalíneas ii), iv) e vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º;
- h)A infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º;
- i)A infração ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 33.º;
Artigo 40.º — Das contraordenações e coimas
Vigente desde: 18/12/2025