- 1 -A contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 40.º são puníveis com coima graduada de € 150,00 até ao máximo de € 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de € 500,00 até ao máximo de € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -As contraordenações previstas no n.º 4 do artigo 40.º são puníveis com coima graduada de:
- a)€ 1.200,00 até ao máximo de € 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)€ 3.200,00 até ao máximo de € 6.000,00, tratando-se de microempresa;
- c)€ 8.200,00 até ao máximo de € 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;
- d)€ 16.200,00 até ao máximo de € 32.000,00, tratando-se de média empresa;
- e)€ 24.200,00 até ao máximo de € 48.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, considera-se:
- a)«Microempresa» a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa» a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)«Média empresa» a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)«Grande empresa» a pessoa coletiva que emprega de 250 ou mais trabalhadores.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 5 -Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 4:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados, de acordo com a legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 6 -A infração de qualquer norma prevista no presente Regulamento e não tipificada nas alíneas dos n.os 3 e 4 do artigo 40.º, é punível com coima de € 150,00 a € 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de € 500,00 até € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 7 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 8 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 9 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos, a título de sanção acessória.
- 10 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 11 -Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 41.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 18/12/2025