- 1 -No caso de contraordenações graves, e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Barcelos de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Barcelos;
- c)Interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos.
- 2 -As sanções acessórias previstas na alínea c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 42.º — Das sanções acessórias
Vigente desde: 18/12/2025