- 1 -Os espaços de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação, salvo o disposto no artigo 12.º
- 2 -O direito à utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o titular de reaver as importâncias liquidadas e eventuais benfeitorias realizadas que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.
- 4 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois espaços de venda, desde que contíguos.
- 5 -A atribuição do direito de ocupação em regime permanente será feita pelo período estipulado no artigo 17.º, sendo a respetiva taxa liquidada e cobrada mensalmente, no caso das lojas e bancas, e semestralmente no caso dos lugares de terrado, nos termos do regime estabelecido no regulamento e Tabela de Taxas em vigor na área do Município de Barcelos.
- 6 -A pedido do titular do direito de ocupação do espaço de venda, e por motivos atendíveis, a Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, pôr fim ao direito de ocupação, não havendo, em caso algum, qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.
Artigo 8.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 18/12/2025