- 1 -A ocupação dos espaços de venda é sempre concedida a título precário e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime de locação nem se aplicando o regime de arrendamento comercial, podendo assumir a natureza:
- a)Permanente;
- b)Ocasional.
- 2 -A atribuição das lojas e bancas só pode ser feita com caráter permanente, concretizando-se nos termos do artigo 16.º e seguintes do presente Regulamento.
- 3 -A atribuição de lugares de terrado pode ter natureza permanente, durante todo o ano, ainda que em dias de semana específicos, concretizando-se nos termos do artigo 16.º ou ocasional, de periodicidade mensal, concretizando-se nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 18/12/2025