- 1 -A execução do Plano processa-se, dominantemente, através da execução assistemática com o recurso imediato às operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.
- 3 -A circunstância de um edifício preexistente se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica:
- a)O direito legal à realização de obras de conservação;
- b)A admissibilidade de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e aquelas não impliquem modificações na configuração e aspeto exterior das volumetrias edificadas preexistentes.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.
Artigo 106.º — Execução de operações urbanísticas
Vigente desde: 18/12/2025