- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) são áreas identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo para as quais se preconizam níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais desenvolvidos pela necessidade de qualificação do meio urbano através da densificação de orientações urbanísticas ou por exigências de adoção de quadros procedimentais específicos.
- 2 -As UOPG´s são as seguintes:
- i)UOPG 1 - Expansão do Novo Polo Industrial da Guarda;
- ii)UOPG 2 - Plataforma Logística da Linha da Beira Alta;
- iii)UOPG 3 - Plataforma Logística da Linha da Beira Baixa;
- iv)UOPG 4 - Área de Localização Empresarial de Sobral da Serra;
- v)UOPG 5 - Área de Localização Empresarial de Porto da Carne;
- vi)UOPG 6 - Área de Localização Empresarial de Gonçalo;
- vii)UOPG 7 - Área de Localização Empresarial de Benespera;
- viii)UOPG 8 - Plano de Urbanização do vale de São Francisco.
- i)UOPG 1 - Expansão do Novo Polo Industrial da Guarda;
- 3 -A programação das UOPG n.º 1 e da UOPG n.º 2 pode ser desenvolvida no mesmo instrumento de programação urbanística assim como a programação das UOPG n.º 4 e da UOPG n.º 5.
- 4 -Os limites da área de intervenção das UOPG’s podem ser ajustados no quadro do seu desenvolvimento, em sede de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor.
- 5 -O desenvolvimento das UOPG´s realiza-se de acordo com os termos de referência estabelecidos para cada uma delas no Anexo IV.
- 6 -Até à entrada em vigor dos instrumentos referidos no número anterior, a ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas UOPG regem-se pelas restantes disposições do presente regulamento relativas à classificação e qualificação do solo aplicáveis às referidas áreas, sem prejuízo das situações que possam ser consideradas preexistências nos termos do artigo 18.º
- 7 -Se, esgotado o prazo total previsto para a concretização das UOPG 1 a 7, se verificar que elas não se encontram completamente executadas, tem obrigatoriamente lugar uma reavaliação da classificação do solo nas áreas por elas abrangidas, conducente, quando for o caso, a um procedimento de reclassificação para o solo rústico na categoria de Espaços Florestais a realizar nos termos legalmente previstos.
- 8 -Na área abrangida pela UOPG 8 a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMG mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do Plano de Urbanização respetivo.
Artigo 105.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 18/12/2025