- 1 -Em situações especiais de gestão de oportunidades que exijam o enquadramento legal de um dado investimento num prazo de tempo muito curto, admite-se a aplicação dos procedimentos e regime estabelecidos neste capítulo, desde que os investimentos adquiram o estatuto de empreendimento de Relevante Interesse Municipal (ERIM), a estabelecer em regulamento municipal e desde que esses investimentos não impliquem a reclassificação do solo.
- 2 -Consideram-se ERIM, para efeitos do presente Plano, todos aqueles que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, se reconheça o relevante interesse público pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, e que:
- a)Contribuam para a consecução da estratégia e dos objetivos do Plano definidos no artigo 2.º;
- b)Apresentem caráter inovador;
- c)Constituam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, recreio e lazer, turismo, energias renováveis e indústria;
- d)Localizem a sede social da empresa no concelho da Guarda;
- e)Gerem pelo menos 50 postos de trabalho no concelho da Guarda;
- f)Englobem investimentos iguais ou superiores a 10 000 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) definido nos termos da lei vigente.
- 3 -Os ERIM devem conter pelo menos três das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente respeitante à alínea a), e outra à alínea e) ou à alínea f).
- 4 -Podem, ainda, ser excecionalmente reconhecidos como ERIM, os projetos que não satisfaçam as condições enunciadas nas alíneas c) e f) do número anterior, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:
- a)Possuam relevante atividade interna de investigação e desenvolvimento;
- b)Possuam forte componente de inovação aplicada;
- c)Revelem manifesto interesse ambiental;
- d)Possuam forte vocação exportadora.
- 5 -Os ERIM são objeto de contrato de investimento com o Município a aprovar pela Assembleia Municipal, estabelecendo-se, no mesmo, os incentivos a conceder e as obrigações concretas a realizar por parte do investidor.
- 6 -O regime específico dos ERIM é estabelecido em regulamento municipal.
Artigo 108.º — Definição
Vigente desde: 18/12/2025