- 1 -Até à aprovação do regulamento referido no n.º 1 do artigo anterior, o procedimento com vista a que um determinado empreendimento seja reconhecido como ERIM inicia-se com a apresentação e entrega à Câmara Municipal, por parte do interessado, do respetivo pedido instruído com os elementos escritos e gráficos necessários ao cabal esclarecimento da natureza da iniciativa, suas características funcionais e físicas e suas dimensões, e indicando expressamente, quando for o caso, as situações e os termos em que pretenda utilizar as prerrogativas constantes do n.º 2 do artigo seguinte.
- 2 -O pedido referido no número anterior e os elementos que o instruem são submetidos a apreciação técnica dos competentes serviços do município, que para o efeito poderão recorrer ao apoio de entidades ou peritos externos, consubstanciado em relatório que contemple nomeadamente:
- a)A avaliação do impacte territorial do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico formais, paisagísticos e da capacidade de suporte do território na localização pretendida, nomeadamente em termos das infraestruturas públicas existentes, e a ponderação dos potenciais benefícios e custos do empreendimento, realizada no enquadramento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento e os condicionamentos legais decorrentes destas;
- c)A qualificação da pretensão para efeito da necessidade ou não de ser sujeita a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação ambiental estratégica.
- 3 -O pedido e seus elementos instrutórios, acompanhado do relatório referido no número anterior, são submetidos à apreciação da Câmara Municipal, tendo em vista a sua decisão fundamentada de acordo com as seguintes alternativas:
- a)Caso considere que a pretensão não assume um excecional interesse para o município, a Câmara Municipal delibera o encerramento do procedimento;
- b)Caso considere que a pretensão é merecedora de reconhecimento de EEIM, mas que a sua prossecução exige um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano e/ou exige a sua sujeição a avaliação ambiental ou a avaliação ambiental estratégica, a Câmara Municipal delibera o encerramento do procedimento, informando o interessado de que a pretensão pode eventualmente ser reconsiderada no enquadramento de plano de pormenor a promover através da figura legal de contrato para planeamento;
- c)Caso considere que a pretensão é merecedora de reconhecimento ERIM e que a sua prossecução não exige procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano nem avaliação ambiental ou a avaliação ambiental estratégica, a Câmara Municipal aprova os termos da sua proposta de reconhecimento da iniciativa como de ERIM, a submeter à apreciação da Assembleia Municipal.
- 4 -O envio da proposta nos termos referidos na alínea c) do número anterior é precedido de um procedimento de discussão pública a realizar em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor pela Câmara Municipal.
- 5 -Findo o período de discussão pública, a Câmara Municipal pondera e divulga os respetivos resultados, e em função dessa ponderação:
- a)Altera o sentido da sua decisão e encerra o procedimento; ou
- b)Aprova o teor definitivo da proposta a apresentar à Assembleia Municipal, submetendo-a seguidamente à apreciação e aprovação desta.
- 6 -O reconhecimento de ERIM caduca:
- a)Se até ao fim de um ano, após a deliberação da Assembleia Municipal, não forem iniciados os procedimentos legais estabelecidos na lei em vigor sobre o controlo prévio;
- b)Se em sede dos procedimentos legais de controlo prévio, os pedidos de apreciação das operações urbanísticas inerentes ao empreendimento, forem suspensos por iniciativa ou ausência de resposta do requerente, nos termos previstos na lei.
Artigo 109.º — Procedimentos
Vigente desde: 18/12/2025