- 1 -Nas áreas de reserva identificadas no artigo anterior, a Câmara Municipal não autoriza construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a sua futura execução dos projetos.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixam de vigorar:
- a)À data de aprovação definitiva pelos órgãos competentes dos projetos de execução, passando a partir desse momento a aplicar-se, ao traçado aprovado, a disciplina instituída no n.º 2 do artigo 100.º
- b)Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente plano, se, entretanto, não tiver ocorrido a aprovação definitiva dos projetos de execução.
- 3 -Decorrido o prazo referido na alínea b) do número anterior, aos solos integrados nestas áreas passam a aplicar-se o regime de uso do solo correspondente às classes e categorias de solo com os quais se sobrepõem, identificados na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 113.º — Regime de edificabilidade das áreas reservadas para infraestruturas
Vigente desde: 18/12/2025