- 1 -Nas operações de loteamento, reparcelamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou impacte semelhante a um loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar.
- 2 -Nas áreas para dotações coletivas referidas no número anterior englobam-se quer as parcelas a ceder gratuitamente ao município, quer parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins, devendo o seu dimensionamento e configuração cumprir os critérios e parâmetros estabelecidos no artigo seguinte.
- 3 -A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva e espaços de circulação integram o domínio municipal e são concertadas com a Câmara Municipal no âmbito dos procedimentos de controlo prévio referido no n.º 1 deste artigo, à luz das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística.
- 4 -As áreas para dotações coletivas de caráter local a integrar gratuitamente no domínio municipal por via da operação urbanística são aquelas que, no âmbito da concertação referida no número anterior, forem consideradas necessárias e suficientes para garantir a salvaguarda do interesse público.
- 5 -Quando as operações referidas no n.º 1 integrem a ampliação de edifícios preexistentes ou intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos no artigo seguinte aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
Artigo 122.º — Princípios gerais
Vigente desde: 18/12/2025