- 1 -Sem prejuízo das situações previstas no n.º 3, a dimensão mínima global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local e a estacionamento é a que resulta da aplicação dos parâmetros estabelecidos pela lei.
- 2 -Quando na área de intervenção da operação urbanística não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, no todo ou em parte, ou que seja permitido o disposto no n.º 3, o proprietário está obrigado a pagar ao Município uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.
- 3 -A Câmara Municipal pode estabelecer ou aceitar que a dimensão das áreas a destinar a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva sejam inferiores aos valores que resultam da aplicação do disposto no n.º 1 nos casos que expressamente considere como justificados por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações do contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas aos fins previstos no presente artigo por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- b)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de cedência adequadas às funções a que seriam destinadas;
- c)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
- 4 -Área total a destinar a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela operação é a que resultar da solução do desenho urbano no cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -As parcelas de natureza privada a considerar como áreas para dotações coletivas de caráter local são as que forem afetas àqueles fins e:
- a)Se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública com tal ónus registado; ou
- b)Se constituam em partes comuns de lotes resultantes de operação de loteamento.
- 6 -Para efeitos de verificação das exigências de dimensionamento decorrentes do disposto nos números anteriores, as áreas para dotações coletivas de caráter local são contabilizadas nos seguintes termos:
- a)Para as parcelas destinadas a integrar o domínio público municipal, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
- b)Para as parcelas de natureza privada com ónus registado de plena e permanente utilização pública, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
- c)Para as parcelas que, em operações de loteamento, constituam parte comum de vários lotes, o valor contabilizável é o de 90 % da área total das parcelas que constituem essas partes comuns.
- 7 -As parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos a ceder ao domínio público municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 200 m2 ou com largura igual ou inferior a 5 metros integradas nos arruamentos públicos;
- b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
Artigo 123.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 18/12/2025