- 1 -Devem ser objeto do procedimento especial de legalização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações ou partes de edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, e se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)As que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação de eventuais regimes legais de regularização de atividades, explorações ou instalações em vigor ou que venham a ser estabelecidos;
- b)As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea anterior, não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente PDM, e/ou demais regulamentação municipal relativa à urbanização e à edificação, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
- c)As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea a), independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente PDM, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.
- 2 -São admissíveis ao presente procedimento especial de legalização as atividades, explorações, instalações e edificações referidas no número anterior que comprovem a sua existência física pelas seguintes formas:
- a)As referidas na alínea a) do número anterior, nos termos e condições estabelecidos nos respetivos diplomas legais;
- b)As referidas nas alíneas b) ou c) do mesmo número, por reconhecimento da sua existência anterior à data de entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal, publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 166, de, ocorrida em 20 de junho de 1994, através de qualquer das seguintes formas:
- i)Prova documental da realização do registo predial da edificação em data anterior à referida;
- ii)Prova documental da realização da inscrição matricial da edificação em data anterior à referida;
- iii)Certidão municipal devidamente certificada pelos serviços da Câmara Municipal.
- 3 -Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:
- a)Para as situações referidas na alínea a) do n.º 1, os prazos estabelecidos nos diplomas legais aplicáveis;
- b)Para as restantes situações, a data em que perfaça dois anos sobre a entrada em vigor da presente revisão.
- 4 -A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e da eventual definição de medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, com a ponderação de todos os restantes fatores previstos no respetivos diplomas legais.
- 5 -Em resultado do procedimento de apreciação estabelecido no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à legalização da situação por parte da Câmara Municipal se esta considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:
- a)Caso o local esteja sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a legalização ser possível no âmbito da aplicação dos respetivos regimes legais ou de eventuais regimes de exceção que sejam estabelecidos nos diplomas legais relativos às situações referidas na alínea a) do n.º 1;
- b)As atividades, usos ou ocupações a legalizar serem legalmente admitidas como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, quando aí estejam localizadas;
- c)As atividades, usos e ocupações a legalizar serem consideradas, tendo em conta a sua localização, como compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e como não suscetíveis de provocar prejuízos inaceitáveis nos usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam;
- d)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provocar prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais, infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos, e que estejam garantidas as questões de estabilidade estrutural e segurança das edificações ou de outras disposições legais relativas à edificação.
- 6 -Na sequência dos procedimentos referidos nos números anteriores, são passíveis de legalização:
- a)As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto na alínea a) do n.º 1 que cumpram os requisitos para tal estabelecidos na legislação aplicável ao caso e, como tal, tenham sido objeto de deliberação final favorável ou favorável condicionada da respetiva instância decisória e cumpram, quando for o caso, as condições impostas pela mesma;
- b)As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 1 que tenham sido objeto de deliberação favorável por parte da Câmara Municipal em resultado do procedimento estabelecido nos dois números anteriores.
- 7 -Às atividades, explorações, instalações e edificações que legalizem a sua situação ao abrigo do disposto no presente artigo aplica-se a disciplina relativa a preexistências estabelecida no artigo 18.º, salvo no que se refere a ampliações, que só são admissíveis por razões estritas de salubridade ou segurança.
- 8 -Os processos de regularização ao abrigo do regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que estejam em curso à data de entrada em vigor da presente revisão e no âmbito dos quais a Câmara Municipal já tenha formalmente emitido posição favorável ou favorável condicionado à regularização, prosseguem a sua tramitação sem necessidade de qualquer reformulação, sendo que, em caso de decisão final favorável à regularização, as atividades, explorações, instalações ou edificações a que tal decisão disser respeito são acolhidas pelo presente plano, uma vez concluídos todos os atos exigidos pelo procedimento de regularização, com estatuto equivalente ao de preexistência, passando a aplicar-se-lhes a disciplina constante do número anterior.
- 9 -A observância das condições de estabilidade estrutural e segurança ou de outras relacionadas com a edificação, mencionadas na alínea d) do n.º 5 deste artigo, deve ser garantida através de certidão emitida por técnico responsável devidamente habilitado para o efeito.
Artigo 127.º — Legalização de construções e atividades não conforme com o plano
Vigente desde: 18/12/2025