- 1 -No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 13.º, nos perímetros dos solos urbanos e na categoria de aglomerados rurais, apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 3 e da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços e a detenção caseira de animais nos termos do regime legal aplicável.
- 2 -Na ausência de disposições legais relativas à exigência de afastamentos mínimos a outros usos, atividades ou ocupações do solo, os afastamentos mínimos que constarem de regulamento municipal sobre a matéria ou, enquanto tal regulamento não estiver em vigor, a localização de novas explorações pecuárias das classes 1, 2 e 3 desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou extensivo, exceto as áreas de pastoreio, garantem um afastamento mínimo de 500 metros a:
- a)Limites de solos urbanos, exceto quando estes correspondam à categoria de espaços de atividades económicas, e limites de aglomerados rurais;
- b)Edificações preexistentes destinadas a comércio e serviços e turismo, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos de animação turística, de recreio e lazer, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração;
- c)Captações de água para abastecimento público ou imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 3 -Aquando do licenciamento de novas construções destinadas a outros usos admitidos, exceto quando localizadas em solo urbano ou aglomerados rurais, devem ser salvaguardados os afastamentos mencionados no número anterior, a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou extensivo, exceto as áreas de pastoreio.
- 4 -As Instalações pecuárias e a detenção caseira de espécies animais devem assegurar com as devidas adaptações:
- a)O adequado desempenho ambiental da exploração e a dotação de condições de qualidade e conforto animal, em respeito pelas normas legais e regulamentares;
- b)A correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- c)Os sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
- 5 -Quando admitidas as instalações pecuárias das classes 1, 2 e 3 na construção de novos edifícios com esta finalidade, na ampliação e alteração dos existentes, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, são ainda aplicadas as seguintes disposições:
- a)As áreas de construção para instalações de atividades pecuárias devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração e ser devidamente justificadas;
- b)Altura máxima de fachada de 9 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- d)A área de impermeabilização máxima não poderá ultrapassar o dobro da área de implantação da edificação.
- 6 -Quando admitida a detenção caseira de espécies animais na construção de novos edifícios com esta finalidade, na ampliação e alteração dos existentes, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, são ainda aplicadas as seguintes disposições:
- a)A área de construção máxima é de 30 m2;
- b)Altura máxima de fachada de 4,5 m;
- c)Máximo de 1 piso acima da cota de soleira;
- d)A área de impermeabilização máxima não poderá ultrapassar o dobro da área de implantação da edificação.
Artigo 20.º — Atividades pecuárias
Vigente desde: 18/12/2025