- 1 -Os equipamentos públicos de utilização coletiva podem incluir zonas verdes adjacentes e estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio e podem ser localizados em solo rústico ou em solo urbano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente plano para as classes de solo rústico e urbano nas categorias e subcategorias de espaços destinados a equipamentos, admite-se a ampliação dos equipamentos públicos de utilização coletiva desde que a área de construção a ampliar seja a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
Artigo 21.º — Equipamentos públicos de utilização coletiva
Vigente desde: 18/12/2025