- 1 -Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, são identificadas zonas mistas de acordo com o constante da Planta de Ordenamento - Outras Salvaguardas.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas, ou nas suas áreas envolventes, devem respeitar os valores limite de exposição mencionados no regulamento referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zonas Mistas” todas as áreas de solo urbano, com exceção das afetas às categorias de espaços de atividades económicas e de espaços verdes de enquadramento, e ainda as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerados rurais.
- 4 -Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das zonas mistas bem como as suas áreas envolventes é atribuído estatuto equiparado ao destas zonas, passando a aplicar-se-lhes, o disposto no n.º 2.
- 5 -Todas as áreas identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Salvaguardas como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
- 6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de conflito acústico fica condicionada às restrições legais.
Artigo 34.º — Zonamento Acústico
Vigente desde: 18/12/2025