- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de gás natural, identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Salvaguardas, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de gás natural.
- 3 -É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de gás natural, quando em solo rústico.
Artigo 33.º — Sistema público de transporte e distribuição de gás natural
Vigente desde: 18/12/2025