- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água para abastecimento e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.
- 2 -Até à aprovação do perímetro de proteção específico não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer movimentações de terras num raio de 60 metros em torno das captações de água subterrâneas.
Artigo 36.º — Captações de água subterrâneas para abastecimento público
Vigente desde: 18/12/2025