- 1 -Nas áreas de ocorrências de urânio identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Salvaguardas e na área envolvente a menos de 500 m, não é permitida a edificação suscetível de ter utilização humana independentemente do fim a que se destine, com exceção da necessária às atividades de exploração deste recurso.
Artigo 37.º — Regime
Vigente desde: 18/12/2025