- 1 -Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações;
- b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas e viveiros;
- c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos nos tipos 2 e 3 definidos respetivamente no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29/10 (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);
- d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- e)A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicas e a instalação e alteração dos respetivos anexos de apoio, assim como a instalação e alteração de anexos de apoio à prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
- f)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo isolados reconhecidos como de turismo da natureza;
- g)A instalação e ampliação de equipamentos de atividades animação turística, lazer e recreio;
- h)A abertura, alteração ou beneficiação de vias, ou manutenção de caminhos e acessos de caráter agrícola ou florestal;
- i)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;
- j)A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de abastecimento;
- k)A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terra;
- l)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associados a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, bem como de coletores solares térmicos;
- m)A alteração da morfologia do solo ou a remoção do solo arável;
- n)A destruição de muros de pedra e a instalação de vedações;
- o)A limpeza e desobstrução das linhas de água e das suas margens, com exceção das atividades de manutenção da área de servidão das estradas e das situações de emergência, designadamente as decorrentes do combate a incêndios;
- p)A instalação de postos de combustível;
- q)A instalação de qualquer tipo de sinalização, com exceção da resultante de imposição legal;
- r)As obras de escassa relevância urbanística previstas na atual redação do RJUE, incluindo a alínea g) da redação da Lei n.º 60/2007, de 04/09;
- s)Outras obras, qualificadas como de escassa relevância urbanística em regulamento municipal.
Artigo 57.º — Atos e atividades condicionados
Vigente desde: 18/12/2025