- 1 -Nos espaços centrais, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do solo, as novas construções e as obras de ampliação de edifícios têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
- a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- b)A altura da fachada é definida pela moda das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas, podendo essa altura ser ajustada, para mais ou para menos, em função da localização, dos valores patrimoniais em presença ou das edificações próximas ou contíguas;
- c)Quando necessário para aferir a definição da altura da fachada dos novos edifícios, a câmara municipal solicita a elaboração de estudo técnico de impacto visual sobre a envolvente ao edifício e na paisagem urbana;
- d)Quando de um ou de ambos os lados, não exista edifício confinante, mas exista parcela ou lote suscetível de construção, ou quando as fachadas dos edifícios confinantes não sejam de manter, a empena do edifício, no lado em que se verifique essa situação, tem de observar uma concordância com uma empena virtual de 15 metros, salvo casos devidamente justificados;
- e)O índice de impermeabilização do solo não poderá ultrapassar 75 % do prédio ou parcela de prédio à exceção de situações de preenchimento de falhas de malha urbana;
- 2 -Nas intervenções não é permitida a destruição de áreas ajardinadas ou arborizadas nem a demolição de elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial.
- 3 -Os parâmetros de dimensionamento de estacionamento aplicáveis são os estabelecidos no presente regulamento, no artigo 125.º e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 4 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações com impacto relevante ou impacto semelhante ao de loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido neste regulamento.
Artigo 82.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2025