- 1 -No centro histórico da Guarda, delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do solo, para além das disposições constantes nos artigos anteriores da presente secção, qualquer alteração ao uso original do edifício fica dependente da sua compatibilidade com a conservação das características morfológicas do edifício, assim como do caráter, e da estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico.
- 2 -No centro histórico da Guarda deve ser garantido um mínimo de 50 % do número de unidades ou frações afetas a habitação permanente, nos termos da regulamentação municipal.
- 3 -Quando a Câmara Municipal da Guarda entenda que determinada intervenção no Centro Histórico da Guarda, destinada a comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e indústria compatível, possa ter impacto urbanístico significativo na zona onde se insere, deve:
- a)Exigir que os respetivos projetos sejam acompanhados por estudos técnicos específicos que permitam avaliar esse impacto, nomeadamente no que respeita a matérias de ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento, e património cultural;
- b)Promover estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das ocupações pretendidas.
- 4 -Na situação referida no número anterior as conclusões dos referidos estudos podem fundamentar a aceitação, ou a rejeição da operação urbanística, ou determinar condicionamentos específicos no controlo prévio aplicável.
Artigo 83.º — Usos
Vigente desde: 18/12/2025