- 1 -São absolutamente interditas as demolições de fachadas em edifícios cuja degradação incida particularmente no interior para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade.
- 2 -Excetuam-se os pátios e entradas de interesse histórico ou artístico e todos os casos em que haja obras de cantaria, de carpintaria ou outras a preservar, em escadarias, tetos, pavimentos e paredes.
- 3 -Nenhuma demolição poderá ser feita sem previamente ser aprovado o respetivo projeto de obras, que deverá ser acompanhado por um levantamento rigoroso do existente.
Artigo 2.º — Ações interditas
Vigente desde: 18/12/2025