- 1 -A unidade orgânica, com competência para o efeito, deve elaborar, no prazo de 10 dias, uma informação fundamentada sobre o teor da candidatura, com proposta de decisão de atribuição ou não atribuição do apoio solicitado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos da referida unidade orgânica podem visitar os imóveis objeto das candidaturas, entrevistar os representantes legais das entidades proponentes e promover a submissão de elementos adicionais que considerem essenciais.
Artigo 8.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 07/02/2024