- 1 -As bolsas de iniciação à experimentação destinam-se a habilitados com o 12.º ano de escolaridade que pretendam iniciar-se na participação em actividades de apoio técnico à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, bem como noutras actividades científicas e técnicas, obtendo assim formação especializada no domínio do funcionamento e manutenção de instrumentos e sistemas de medição e de equipamentos de ensaio, da utilização de infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e técnico, da exploração de instrumentos computacionais de apoio e, ainda, da construção de modelos físicos e de protótipos de instrumentos e equipamentos.
- 2 -A este tipo de bolsas poderão também candidatar-se, se o anúncio de aceitação de candidaturas expressamente o consentir, os habilitados com o 11.º ano de escolaridade.
- 3 -Neste tipo de bolsas, será dada preferência aos candidatos que possuam um razoável domínio da língua portuguesa, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.
- 4 -A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de cinco anos.
Artigo 12.º — Bolsas de iniciação à experimentação
Vigente desde: 09/03/2004