- 1 -As bolsas de experimentação destinam-se a bacharéis que pretendam participar na prossecução de actividades de apoio técnico à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, bem como a outras actividades científicas e técnicas, obtendo assim formação complementar especializada no domínio do funcionamento e manutenção de instrumentos e sistemas de medição e de equipamentos de ensaio, da utilização de infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e técnico, da exploração de instrumentos computacionais de apoio, e ainda da construção de modelos físicos e de protótipos de instrumentos e equipamentos.
- 2 -A este tipo de bolsas, poderão também candidatar-se, se o anúncio de aceitação de candidaturas expressamente o consentir, alunos finalistas de cursos que confiram o grau de bacharel.
- 3 -Neste tipo de bolsas, será dada preferência a bacharéis que tenham obtido o grau há menos de dois anos e que possuam um razoável domínio da língua portuguesa, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.
- 4 -No caso de o beneficiário deste tipo de bolsas ser aluno finalista de um curso que confira o grau de bacharel, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 5 -A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de cinco anos.
Artigo 11.º — Bolsas de experimentação
Vigente desde: 09/03/2004