- 1 -Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa LNEC de investigação científica, não podendo ser, simultaneamente, beneficiário de qualquer outra bolsa do mesmo tipo financiada por outra instituição, excepto quando se registe acordo entre o LNEC e essa instituição.
- 2 -Os bolseiros não podem auferir, durante o período de vigência da bolsa, proventos adicionais a título de remunerações de trabalho ou subvenções, com excepção do disposto no número seguinte.
- 3 -É permitida aos bolseiros a percepção de remunerações decorrentes do exercício das actividades previstas no artigo 32.º do presente Regulamento e nas alíneas a) a j) e l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, desde que esse exercício não prejudique as actividades inseridas no âmbito das bolsas de que são beneficiários.
Artigo 20.º — Unicidade
Vigente desde: 09/03/2004