- 1 -Os bolseiros de investigação científica do LNEC gozam do regime de faltas e licenças previsto no artigo 25.º do presente Regulamento, sem prejuízo do que, adicionalmente, se estabelece nos números seguintes.
- 2 -Os bolseiros de investigação científica do LNEC podem suspender as actividades financiadas pela bolsa, até 10 dias úteis seguidos, por motivo do seu casamento.
- 3 -Os bolseiros de investigação científica do LNEC podem suspender as actividades financiadas pela bolsa, até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta ou por falecimento de pessoa que consigo viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, e, ainda, até dois dias consecutivos, por falecimento de familiar no 2.º grau da linha colateral.
- 4 -Ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 27.º — Faltas e licenças
Vigente desde: 09/03/2004