- 1 -Os bolseiros de investigação científica do LNEC gozam de dois dias de férias por cada mês de actividade financiada pela bolsa.
- 2 -O direito a férias adquire-se com a aceitação da bolsa e vence-se no início das actividades inseridas no seu âmbito, reportando-se ao primeiro ano da concessão da bolsa e, posteriormente, aos eventuais períodos da sua prorrogação, atento o disposto no número anterior.
- 3 -O direito a gozo de férias adquire-se dois meses após o início das actividades inseridas no âmbito da bolsa e, posteriormente, um mês após o início de cada um dos eventuais períodos da sua prorrogação.
- 4 -As férias devem ser gozadas no decurso do primeiro ano da concessão da bolsa e dos eventuais períodos da sua prorrogação, ouvido o orientador científico, tendo em consideração a conveniência do normal desenvolvimento das actividades inseridas no âmbito da bolsa.
- 5 -As férias podem ser gozadas em dias seguidos ou interpolados, atento o disposto no número anterior.
- 6 -Antes do início das férias, o bolseiro deve indicar, ao respectivo orientador científico, a forma como poderá ser contactado em caso de necessidade.
- 7 -As férias são interrompidas pelos motivos e nas condições estabelecidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como pelos motivos e nas condições que são também estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.
- 8 -Antes do termo da bolsa, o bolseiro deve gozar o número total de dias de férias a que ainda tiver direito.
- 9 -Durante os dias de gozo de férias, apenas é devida a parte proporcionalmente correspondente ao subsídio mensal de manutenção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 10 -O gozo efectivo do direito a férias não pode, em caso algum, ser substituído por qualquer compensação financeira, ainda que com o acordo do bolseiro.
Artigo 28.º — Férias
Vigente desde: 09/03/2004