- 1 -As Medidas Preventivas aplicam-se às operações urbanísticas a executar nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das Medidas Preventivas:
- a)As obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, que respeitem os termos e limites estabelecido no artigo 81.º, do Plano Diretor Municipal.
- b)As autorizações de utilização de edifícios ou frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
- c)Os atos administrativos válidos e eficazes, relutantes de decisões legalmente tomadas antes da entrada em vigor destas medidas, incluindo as informações prévias favoráveis e as aprovações de projetos de arquitetura válidas;
- d)As operações urbanísticas ou ações que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pela assembleia municipal;
- e)As obras isentas de controlo prévio.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/02/2019