- 1 -As Medidas Preventivas consistem na proibição das ações que não concorram para a prossecução dos objetivos subjacentes à elaboração do Plano e estabelecidos no artigo 2.º, na delimitação territorial definida no artigo anterior, ou sejam contraditórias com as opções fundamentais dos termos de referência para a referida área, considerando-se motivo de indeferimento de toda e qualquer operação urbanística quando a mesma:
- a)Ponha em causa, pelo programa, linguagem arquitetónica ou parâmetros de edificabilidade, a qualidade do tecido urbano e a valorização do património natural ou edificado envolvente;
- b)Não favoreça a qualificação do espaço público;
- c)Introduza sobrecargas excessivas nos sistemas e redes de infraestruturas existentes ou previstas;
- d)Seja suscetível de produzir efeitos significativos no ambiente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e de quaisquer outras condicionantes legais e regulamentares exigíveis, ficam sujeitas a parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Norte as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e, em área não abrangida por operação de loteamento, as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos;
- b)Operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em vigor em Melgaço;
- c)As obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, que não respeitem o disposto no artigo 81.º, do Plano Diretor Municipal.
- d)A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;
Artigo 5.º — Âmbito material
Vigente desde: 26/02/2019