- 1 -Qualquer trabalhador que se considere alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ao dirigente da Unidade Orgânica respetiva e ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada esta competência.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio devem denunciá-las a qualquer das entidades referidas no número anterior, devendo colaborar no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar as práticas de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade das vítimas e dos assediantes, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 4 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 5 -A Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do estabelecido no art. 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, bem como informação sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, combate e reação a situações de assédio.
Artigo 5.º — Denúncia
Vigente desde: 14/02/2023