- 1 -É considerado assédio, todo o comportamento indesejado, nomeadamente, baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Constitui assédio sexual, o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito referido no número anterior.
- 3 -O assédio moral consiste em ameaças, ataques verbais ou atitudes físicas de conteúdo agressivo, ofensivo ou humilhante, podendo abranger violência física e psicológica.
- 4 -O assédio é caracterizado pela intencionalidade e repetição.
Artigo 4.º — Assédio
Vigente desde: 14/02/2023