- 1 -Compete à Câmara Municipal da Moita elaborar e aprovar anualmente o Plano de Transportes Escolares, ouvido obrigatoriamente o Conselho Municipal de Educação, em articulação com a rede de transportes públicos e de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo, bem como estabelecer e monitorizar os percursos considerados de risco.
- 2 -O Plano de Transportes Escolares, é submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2003 de 15 de janeiro, e à aprovação da Câmara Municipal da Moita, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de setembro, todos na redação em vigor.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino colaboram com a Câmara Municipal da Moita na elaboração do Plano de Transportes Escolares fornecendo a previsão do número de alunos que utilizarão o transporte escolar no próximo ano letivo, discriminados por localidades de proveniência e ano que frequentam, e o horário escolar previsto.
Artigo 9.º — Plano de Transportes Escolares
Vigente desde: 26/02/2019