- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento, na área de intervenção do PPMO devem ser observadas boas práticas de sustentabilidade ambiental, promotoras da eficiência energética e hídrica dos espaços e edifícios e adaptadas às alterações climáticas que permitam alcançar um nível de desempenho ambiental elevado.
- 2 -Constituem objetivos genéricos de sustentabilidade ambiental orientadores da implementação das referidas boas práticas ao nível das operações urbanísticas:
- a)Adotar sistemas energéticos e hídricos eficientes e medidas de gestão dos consumos;
- b)Adotar sistemas de produção de energias renováveis;
- c)Integrar uma rede de esgotos separativa, permitindo a reutilização de águas residuais e pluviais;
- d)Adotar soluções que promovam a gestão eficiente dos resíduos urbanos;
- e)Contemplar soluções de redução do ruído, nas parcelas implantadas na proximidade da Variante poente;
- f)Contemplar soluções que promovam a mobilidade sustentável;
- g)Adotar equipamentos eficientes de baixo consumo;
- h)Utilizar produtos e materiais de origem responsável, adaptados, resistentes e de grande durabilidade;
- i)Promover o conforto bioclimático adotando soluções arquitetónicas, paisagísticas e construtivas que assegurem a correta ventilação e sombreamento de edifícios e espaços exteriores;
- j)Adotar soluções que promovam a mitigação dos efeitos de inundações e/ou dos eventos de seca.
- 3 -Na instalação de empreendimentos turísticos, os objetivos constantes no número anterior que se referem à eficiência hídrica e energética e da correta gestão dos resíduos, são de cumprimento obrigatório.
Artigo 16.º — Objetivos de sustentabilidade ambiental
Vigente desde: 19/12/2025