- 1 -É obrigatória a previsão de estacionamento no interior de cada parcela ou lote, em cave e/ou no piso térreo conforme áreas constantes no Quadro síntese, nas seguintes proporções e conforme os respetivos usos:
- a)As parcelas 1 a 33, que correspondem a habitação unifamiliar, têm que assegurar 2 lugares por fogo no interior da parcela;
- b)As parcelas 34 a 44, de habitação coletiva/mistos, têm que assegurar o seguinte dimensionamento:
- i)Um lugar por fogo, com área inferior a 90 m² se a tipologia for T0 ou T1;
- ii)Dois lugares por fogo, até 130 m2 de área média do fogo para tipologias até T3;
- iii)Três lugares por fogo, acima dos 130 m2 de área média de fogo ou tipologia igual ou superior a T4;
- iv)Comércio, três lugares por cada 100 m2 de área de construção, sendo que cada estabelecimento comercial não pode ter mais do que 450 m2 de área de construção;
- v)Serviços, três lugares por cada 100 m2 de área de construção, sendo que cada estabelecimento afeto a serviços não pode ter mais do que 500 m2 de área de construção;
- c)Constitui exceção à alínea anterior a junção das parcelas 34 a 36, ao abrigo do n.º 6 do artigo 23.º, passando, nesse caso, a aplicar-se os seguintes critérios de dimensionamento:
- i)Em caso de instalação de serviços equiparados a equipamentos privados de uso público: um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
- ii)Em caso de empreendimentos turísticos: um lugar por cada duas unidades de alojamento para a tipologia de Estabelecimento Hoteleiro e, um lugar por apartamento para a tipologia de Apartamentos Turísticos e, ainda, um lugar de veículos pesados em espaço público ou privado para tomada e largada de passageiros a determinar em função da dimensão do empreendimento turístico, não podendo este valor ser inferior a um lugar por cada cinquenta unidades de alojamento;
- d)À parcela E01 aplica-se o parâmetro constante na subalínea i) da alínea c) e se incluir salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente, de espetáculos, de diversão, de eventos desportivos, de congressos, de conferências, acresce um lugar de estacionamento por cada dez lugares de capacidade prevista;
- e)Nos empreendimentos turísticos, caso integrem salas ou conjuntos de salas de uso público, cumulativamente ao disposto na alínea c) do número anterior, acresce um lugar de estacionamento por cada dez lugares de capacidade prevista para essas salas, à semelhança do disposto na alínea d).
- 2 -Os lugares de estacionamento obedecem ao seguinte dimensionamento mínimo:
- a)20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)20 m2 por cada lugar de estacionamento em garagem individual no piso térreo com acesso direto à via pública;
- c)30 m2 por cada lugar de estacionamento em garagem coletiva, enterrada ou não.
- 3 -O número de lugares de estacionamento público necessários corresponde a 20 % do número de lugares identificados no número um do presente artigo em caso de uso habitacional e de 30 % no caso dos restantes usos dos quais se excecionam os empreendimentos turísticos.
- 4 -Os lugares apurados no número anterior localizam-se, preferencialmente, em espaço público respeitando o estacionamento constante da Planta de Implantação - Urbanização e edificação.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, com exceção dos empreendimentos turísticos, os pisos de estacionamento podem incluir, também, lugares de estacionamento público em espaço privado tarifados ou não, para serviço dos seus utentes.
- 6 -Os lugares destinados a utentes com mobilidade condicionada, que estão assinalados na Planta de Implantação - Urbanização e edificação, correspondem ao número mínimo a assegurar.
Artigo 25.º — Estacionamento nas novas parcelas
Vigente desde: 19/12/2025