- 1 -Nas parcelas 1 a 33, os alinhamentos frontais e laterais coincidem com os limites das parcelas e a tardoz têm que cumprir o afastamento ao limite da parcela representado na Planta de Implantação - Urbanização e edificação, definindo o polígono de implantação acima da cota de soleira, de forma a garantir a existência de um pequeno logradouro a tardoz.
- 2 -Nas parcelas 34 a 44, o polígono de base para a implantação de edifícios ocupa a totalidade das parcelas e coincide com o seu limite, acima e abaixo da cota de soleira, ficando os alinhamentos do piso térreo coincidentes com os limites das parcelas e os alinhamentos dos restantes pisos sujeitos ao cumprimento das disposições constantes nos números seguintes.
- 3 -Nas parcelas 34 e 35, os afastamentos constantes da Planta de Implantação - Urbanização e edificação representam a distância mínima possível de qualquer ponto da fachada tardoz e lateral poente dos pisos acima do piso térreo, ao limite da parcela.
- 4 -Nas parcelas 36 e 38 a 44, os afastamentos constantes da Planta de Implantação - Urbanização e edificação representam a distância mínima possível de qualquer ponto da fachada tardoz dos pisos acima do piso térreo, ao limite da parcela.
- 5 -Na parcela 37, os afastamentos constantes da Planta de Implantação - Urbanização e edificação representam a distância mínima possível de qualquer ponto da fachada tardoz e frontal dos pisos acima do piso térreo, ao limite da parcela.
- 6 -É admitida a anexação entre as parcelas 34 a 36, para viabilizar os usos a instalar ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º, devendo ser justificada pela necessidade económica, técnica e ou funcional e que melhor se adapte à oportunidade de desenvolvimento da Cidade de Torres Vedras sem alterar o desenho urbano previsto na Planta de Implantação - Urbanização e edificação.
- 7 -Na anexação das parcelas é obrigatoriamente assegurada a manutenção dos alinhamentos confinantes com o espaço público e o respeito pelo polígono de implantação resultante do somatório dos polígonos das parcelas agrupadas.
- 8 -Na parcela E01, o polígono de implantação representado na Planta de Implantação -Urbanização e edificação ocupa a totalidade da parcela acima e abaixo da cota de soleira.
- 9 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 23.º, na parcela E01 não são definidos alinhamentos ou recuos desde que a solução cumpra o polígono de implantação e o limite da parcela.
Artigo 24.º — Edificação nova - polígonos de implantação e afastamentos
Vigente desde: 19/12/2025