- 1 -As áreas verdes de utilização coletiva do Plano estruturam-se no sentido de criar dois parques urbanos interligados:
- a)O Parque Urbano do Monte Olivete no setor poente, envolvendo a parcela de equipamento multifuncional E01 e estacionamento;
- b)O Parque Urbano da Várzea ou Ribeirinho, integrando toda a área nascente, que envolve a Ribeira da Conquinha, e se desenvolvendo ao longo da Variante para poente para assegurar a ligação ao Parque do Monte Olivete.
- 2 -As áreas verdes de utilização coletiva que vão integrar os parques referidos no número anterior, em conjunto, devem assegurar valências ecológicas, de lazer, de desporto ou, simplesmente, de enquadramento paisagístico e até potenciar a imagem tradicional da vinha e das hortas em meio urbano como elementos de valorização paisagística e cénica.
- 3 -Nas áreas verdes de utilização coletiva, sem prejuízo dos regimes específicos das servidões administrativas e restrições de utilidade publica, do regime específico aplicável às zonas inundáveis constante dos artigos 13.º e 14.º, e do regime definido no artigo 12.º aplicável à Estrutura ecológica, é admitida:
- a)A manutenção e ampliação das vinhas existentes enquanto atividade produtiva, de valorização cénica e paisagística, podendo a mesma integrar o programa do parque;
- b)A modelação de terreno necessária à sua valorização, estabilidade, segurança e melhoria do ciclo hidrológico, nomeadamente bacias de retenção sempre que tal se revele necessário;
- c)A instalação de caminhos, estacionamento, mobiliário urbano, equipamentos de lazer e recreio, bem como as infraestruturas previstas no Plano ou outras imprescindíveis ao bom funcionamento dos espaços desde que não ocupem mais que 5 % das áreas verdes constantes da Planta de Implantação - Urbanização e edificação;
- d)A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, desde que:
- i)Garantam uma boa integração visual;
- ii)Não comprometam os objetivos do Plano e da Estrutura ecológica;
- iii)Não impeçam a livre circulação das águas;
- iv)Não provoquem efeito de barreira à livre circulação da fauna e à propagação da flora, garantindo a permeabilidade necessária à salvaguarda das espécies e da biodiversidade.
- e)As ações previstas no regime específico de cada área verde.
- 4 -Nas zonas limítrofes das áreas verdes de utilização coletiva, bem como nos traçados dos percursos pedonais e cicláveis neles inseridos, são admitidos acertos pontuais, devidamente justificados em fase de projeto, se for demonstrada a sua necessidade, desde que não ponham em causa os objetivos do Plano, da circulação acessível e a ligação preconizada entre os vários espaços.
- 5 -É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de quaisquer materiais.
- 6 -As espécies vegetais a utilizar devem corresponder a espécies autóctones, pouco exigentes em termos hídricos, específicas da sub-região homogénea Região Oeste Sul delimitada no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), aprovado pela Portaria n.º 52/2019 - Diário da República n.º 29/2019, Série I de 2019-02-11.
- 7 -Na manutenção das áreas verdes de utilização coletiva deve recorrer-se a um plano de gestão, onde constem estratégias de atenuação dos consumos de água para rega, devendo, sempre que possível, ser utilizada água de rega de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, designadamente águas pluviais ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito.
- 8 -Qualquer intervenção associada às linhas de água deverá garantir as condições ecológicas necessárias à ocorrência de espécies e valorização da galeria ripícola, com recurso a vegetação autóctone e adaptada às condições edafoclimáticas do local.
Artigo 27.º — Disposições gerais das áreas verdes de utilização coletiva
Vigente desde: 19/12/2025