- 1 -A área verde do parque ribeirinho corresponde ao espaço verde entre a zona a edificar e a Avenida da Liberdade acompanhando, em toda a sua extensão, o troço da Ribeira da Conquinha dentro da área de intervenção do PPMO, bem como o corredor de ligação deste à área do Monte Olivete ao longo da Variante Sul, onde se pretende desenvolver um projeto paisagístico que contemple:
- a)Clareiras de prados com revestimento herbáceo, designadamente nas situações mais aplanadas dos cabeços e vales, que poderão ser parcialmente regadas para poder vir a receber uma maior capacidade de carga associada a atividades informais de recreio e desportivas;
- b)Áreas de transição adotando sistemas secos, nomeadamente, em zonas de encosta que podem estar sujeitas, ou não, a fenómenos de erosão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições constantes no artigo 27.º, consideram-se ações compatíveis:
- a)Manutenção ou implementação de hortas urbanas;
- b)As necessárias à concretização dos viadutos e ao bom funcionamento da rede rodoviária;
- c)As que promovam soluções e sistemas de estabilização de solos, proteção e drenagem e que contribuam para assegurar condições de permeabilidade dos solos;
- d)As necessárias para a concretização e infraestruturação de percursos pedonais, cicláveis e equestres em pavimentos permeáveis, semipermeáveis ou sobre-elevados, bem como, campos de jogos e a colocação de infraestruturas, de mobiliário urbano e de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas;
- e)A instalação de estruturas de apoio e de ocupação informal, do tipo quiosque ou pequenas estruturas ligeiras e amovíveis, como balneários, pequenos bares e outros pequenos comércios associados a aluguer de bicicletas e atividades similares, no máximo de 3 estruturas e desde que não ocupem, individualmente, mais que 50 m2;
- f)Construção de atravessamentos pedonais e cicláveis através de pontes ligeiras sobre as linhas de água, bem como a (re)construção de órgãos hidráulicos na interceção com vias existentes, desde que garantido o seu dimensionamento hidráulico.
- 3 -As intervenções nesta área devem contribuir para criar lugares de amenidade e de sombra, associados a uma permanência ou deambulação através da rede de percursos pedonais a implementar, criando para o efeito uma estrutura arbórea ou arbustiva de densidade alta e média, bem como espécies herbáceas que, simultaneamente, favoreçam a fixação do solo, evitando a sua erosão, mas garantido o controlo da carga combustível, de modo a minimizar o risco de incêndio florestal.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção paisagística associada à Ribeira da Conquinha, ao nível da estabilização das margens, do leito e do tratamento de taludes, deve adotar soluções e trabalhos de natureza biofísica em detrimento de processos artificiais de estabilização do solo.
- 5 -Nas áreas que correspondem a zonas de taludes associadas ao sistema viário que não têm funções de utilização pedonal, mas apenas de enquadramento, devem ser adotadas soluções de estabilização dos solos contribuindo para criar lugares de amenidade, com recurso a uma estrutura arbórea ou arbustiva de densidade alta e média, bem como espécies herbáceas que, simultaneamente, favoreçam a fixação do solo, evitando a sua erosão.
Artigo 28.º — Área verde do parque ribeirinho
Vigente desde: 19/12/2025