- 1 -A área verde do parque do Monte Olivete corresponde ao espaço verde de grande dimensão, a oeste da área a edificar, que tem um importante papel para a valorização paisagística da cidade, e para o qual se admite a manutenção do uso dominante atual com a presença de vinha mas, também a sua transformação a médio e longo prazo, num parque com maior área destinada ao lazer e recreio da população.
- 2 -No caso de se vir a desenvolver um projeto paisagístico que altere, total ou parcialmente, as áreas de vinha, devem ser definidas:
- a)Áreas de conservação com recurso a soluções de matas de sistemas húmidos, nomeadamente, nas áreas de maior infiltração;
- b)Clareiras de prados com revestimento herbáceo, designadamente nas situações mais aplanadas dos cabeços e vales, que poderão ser parcialmente regadas para poder vir a receber uma maior capacidade de carga associada a atividades informais de recreio e desportivas;
- c)Áreas de transição adotando soluções de sistemas secos, nomeadamente, em zonas de encosta que podem estar sujeitas, ou não, a fenómenos de erosão;
- d)Áreas semipermeáveis a implantar na plataforma do ponto mais alto do Parque do Monte Olivete, assumindo-se como ampla zona de miradouro associada a uma utilização mais intensiva.
- 3 -Nas áreas referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 12.º e 27.º, são apenas admitidas as ações:
- a)Necessárias à manutenção das vinhas existentes;
- b)Necessárias ao bom funcionamento da rede rodoviária;
- c)Que promovam soluções e sistemas de estabilização de solos, proteção e drenagem e que contribuam para assegurar condições de permeabilidade dos solos;
- d)Necessárias para a concretização de percursos pedonais e cicláveis em pavimentos permeáveis ou sobre-elevados, bem como, a colocação de infraestruturas, de mobiliário urbano e de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.
- 4 -Nas áreas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 12.º e 27.º, consideram-se ações compatíveis:
- a)A manutenção das vinhas existentes e a sua expansão enquanto referência cultural a integrar no programa do parque;
- b)As necessárias para criar espaços para a prática de jogos e desporto ao ar livre que não promovam impermeabilização dos solos;
- c)As que promovam soluções e sistemas de estabilização de solos, proteção e drenagem e que contribuam para assegurar condições de permeabilidade dos solos;
- d)As necessárias para a concretização e infraestruturação de percursos pedonais, cicláveis e equestres em pavimentos permeáveis, semipermeáveis ou sobre elevados, bem como, a colocação de infraestruturas, de mobiliário urbano e de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas;
- e)A instalação de estruturas de apoio e de ocupação informal, do tipo quiosque ou pequenas estruturas ligeiras e amovíveis, como balneários, pequenos bares e outros pequenos comércios associados a aluguer de bicicletas e atividades similares, no máximo de 3 estruturas, e desde que não ocupem, individualmente, mais que 50 m2.
- 5 -Nas áreas referidas na alínea d) do n.º 2, o projeto a desenvolver tem que assegurar:
- a)Uma boa articulação estética e funcional com o equipamento multifuncional e valorizar o ponto focal na relação visual com a Cidade e o Castelo, a norte;
- b)Soluções que confiram a esta área o papel de uma grande praça, mais ou menos formal, propiciando o encontro, estadia e contemplação;
- c)Soluções que permitam a ocorrência de eventos culturais ao ar livre;
- d)Soluções de pavimento mais formais semipermeáveis ou com uma impermeabilização até 30 % da área que vier a ser delimitada.
- 6 -As intervenções nestas áreas devem contribuir para criar lugares de amenidade e de sombra, associados a uma permanência ou deambulação através da rede de percursos pedonais a implementar, criando para o efeito uma estrutura arbórea ou arbustiva de densidade alta e média, bem como espécies herbáceas que, simultaneamente, favoreçam a fixação do solo, evitando a sua erosão, mas garantido o controlo da carga combustível, de modo a minimizar o risco de incêndio florestal.
- 7 -Sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 12.º e 27.º, se no decurso da reorganização dos circuitos de transporte público coletivo de passageiros que servem a cidade e o concelho, se verificar a necessidade de implementar uma bolsa de estacionamento de longa duração na área afeta ao Parque do Monte Olivete, a mesma deve ser incluída no programa do parque com localização e dimensionamento compatíveis com as condicionantes aplicáveis ao local e desde que não comprometa os valores ecológicos e de fruição do futuro Parque.
Artigo 29.º — Área verde do parque do Monte Olivete
Vigente desde: 19/12/2025