- 1 -Na cobertura e fachadas dos edifícios, a colocação de instalação técnicas, como equipamentos de águas, esgotos, gás, eletricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitetónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
- 2 -Não é permitida a instalação de unidades de climatização e condutas de ar ou de fumos nas janelas.
- 3 -No caso de usos que requeiram esse tipo de instalação, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projeto de licenciamento de arquitetura.
- 4 -A instalação de torres de arrefecimento e dos equipamentos referidos nos números anteriores está condicionada à demonstração de que os mesmos não têm impacte auditivo e vibratório, nem visual.
Artigo 39.º — Instalações técnicas
Vigente desde: 19/12/2025