O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro síntese
ANEXO II
Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações
Quadro 1 - Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade
Classe de Perigosidade
T = 100 anos
Orientações
Todas as classes
1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.
3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
a) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
b) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;
c) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Quadro 2 - Normas aplicáveis a novas edificações
Classe de Perigosidade
T = 100 anos
Orientações
Todas as classes
1 - Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.
2 - Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.
3 - Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.
4 - Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
5 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.
6 - Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Muito Alta/Alta
7 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
8 - Constitui exceção ao número anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.
9 - Não é permitida a construção de caves.
10 - Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
Média
11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
12 - Constitui exceção ao número anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
14 - Não é permitida a construção de caves.
Baixa/Muito Baixa
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17 - Não é permitida a construção de caves.
Quadro 3 - Normas aplicáveis a obras de reconstrução pós catástrofe por inundação
Classe de Perigosidade
T = 100 anos
Orientações
Todas as classes
1 - Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.
3 - Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível.
4 - Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.
5 - Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
6 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.
7 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
Muito Alta/Alta
8 - No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
9 - No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
b) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
i) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
ii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
10 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
Média
11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
13 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
14 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
Baixa/Muito Baixa
17 - Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
84977 - ssaigt.dgterritorio.pt
84979 - ssaigt.dgterritorio.pt
84981 - ssaigt.dgterritorio.pt
619824024