- 1 -Podem candidatar-se todos os agentes culturais da Região Norte de Portugal, entidades individuais ou coletivas, sem fins lucrativos, de caráter não profissional ou, quando profissional, não estando a beneficiar de apoio (financeiro ou em espécie) dos Ministérios da Coesão Territorial e/ou da Cultura, assim como de organismos por ambos tutelados.
- 2 -Pessoas em nome individual apenas poderão concorrer nos domínios da edição e criação/produção.
- 3 -Não são elegíveis para apoio as autarquias locais e suas associações.
- 4 -Não são elegíveis para apoio as entidades constituídas enquanto Fundação.
- 5 -São excluídas as candidaturas cujas entidades se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
- b)Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
- c)Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade;
- d)Tenham obtido, no decorrer da análise das candidaturas ou da execução do projeto, apoio por parte dos Ministérios da Coesão Territorial ou da Cultura, assim como de organismos por ambos tutelados;
- e)Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;
- f)Prestem falsas declarações;
- g)Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;
- h)Se recusem a apresentar evidências solicitadas pela CCDR NORTE;
- i)Não tenham submetido relatório final ou relatório de execução de projeto apoiado até ao último dia útil de novembro, na edição anterior do Norte Pontual.
Artigo 4.º — Entidades elegíveis
Vigente desde: 22/12/2025