- 1 -A apreciação das candidaturas assenta em quatro critérios, cuja pontuação de referência é a seguinte:
- a)Adequação do projeto aos objetivos e prioridades do “PROJETOS PONTUAIS”, segundo critérios referidos no n.º 2 do artigo anterior (40 %);
- b)Qualidade e importância cultural do projeto, evidenciadas em sede da candidatura (30 %);
- c)Percurso artístico e profissional dos intervenientes, em particular do(s) autor(es), e a sua adequação ao projeto (15 %);
- d)Consistência orçamental e do projeto de gestão e sustentabilidade financeira (15 %);
- 2 -Sobre o valor apurado após avaliação das candidaturas, decorrente da aplicação dos critérios suprarreferidos, acresce uma majoração de 10 % quando for aplicado o critério referido no n.º 1 do art.º anterior.
Artigo 8.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 22/12/2025